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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1261 de 23 de dezembro de 1987

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contrair, em nome do Estado do Rio de Janeiro, financiamento com a Caixa Econômica Federal, com recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no valor de 1.881.609,59 Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, equivalente a Cz$ 872.088.412,77 (oitocentos e setenta e dois milhões, oitenta e oito mil, quatrocentos e doze cruzados e setenta e sete centavos), considerando o valor nominal de Cz$ 463;48, fixado para a OTN em novembro/87, destinado a atender aos projetos constantes dos Processos FAS nºs 4592/81, 4593/81, 5246/83 e 5805/87.

§ 1º

Do valor em OTN de que trata este artigo, destinar-se-ão 295.228,80 para complemento da autorização concedida pelas Leis nas. 502, de 02/12/81 e 534, de 23.03.82, 35.950,59 também em complemento da autorização concedida pela Lei nº 737, de 25.05.84 e 1.550.430 para reequipamento da Polícia Civil, através da construção de Delegacias e Departamento Policiais e aquisição de veículos automotores.

§ 2º

O Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de publicação desta Lei, encaminhará cópias dos projetos e dos contratos referentes ao empréstimo de que trata esta Lei.