Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11103 de 15 de janeiro de 2026
Art. 8º
As empresas que atuam na exploração e utilização dos recursos marinhos deverão adotar práticas sustentáveis e colaborar com ações de conservação e preservação ambiental dos ambientes marinhos, podendo ter tais iniciativas o reconhecimento do Estado através de Certificado de Amigo da Cultura Oceânica.