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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11103 de 15 de janeiro de 2026


Art. 8º

As empresas que atuam na exploração e utilização dos recursos marinhos deverão adotar práticas sustentáveis e colaborar com ações de conservação e preservação ambiental dos ambientes marinhos, podendo ter tais iniciativas o reconhecimento do Estado através de Certificado de Amigo da Cultura Oceânica.