Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11103 de 15 de janeiro de 2026
Art. 4º
O Estado do Rio de Janeiro incentivará a integração e divulgação entre os setores que atuam na promoção da Cultura Oceânica, incentivando uma maior divulgação para a importância dos oceanos, a criação e manutenção de centros de pesquisa e museus dedicados ao estudo e à conservação e uso sustentável dos oceanos.
§ 1º
Os centros de pesquisa promoverão a integração entre ciência, tecnologia e sociedade, visando soluções inovadoras para a conservação marinha e uso sustentável do oceano, mares e seus recursos.
§ 2º
Os museus deverão envidar esforços no sentido de oferecer programas educativos e interativos para o público em geral.