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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11103 de 15 de janeiro de 2026


Art. 4º

O Estado do Rio de Janeiro incentivará a integração e divulgação entre os setores que atuam na promoção da Cultura Oceânica, incentivando uma maior divulgação para a importância dos oceanos, a criação e manutenção de centros de pesquisa e museus dedicados ao estudo e à conservação e uso sustentável dos oceanos.

§ 1º

Os centros de pesquisa promoverão a integração entre ciência, tecnologia e sociedade, visando soluções inovadoras para a conservação marinha e uso sustentável do oceano, mares e seus recursos.

§ 2º

Os museus deverão envidar esforços no sentido de oferecer programas educativos e interativos para o público em geral.