Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11103 de 15 de janeiro de 2026
Art. 3º
O Poder Executivo poderá incluir na grade curricular das escolas de educação básica, conteúdos sobre cultura oceânica.
Parágrafo único
Considerando a transversalidade do tema "Oceano", a promoção da cultura oceânica poderá ocorrer a partir das propostas e estudos do currículo da educação básica, por meio de orientação do MEC – Ministério da Educação –, com o objetivo de introduzir estudos integradores de diferentes conhecimentos a fim de promover a preservação dos oceanos.