Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11103 de 15 de janeiro de 2026


Art. 3º

O Poder Executivo poderá incluir na grade curricular das escolas de educação básica, conteúdos sobre cultura oceânica.

Parágrafo único

Considerando a transversalidade do tema "Oceano", a promoção da cultura oceânica poderá ocorrer a partir das propostas e estudos do currículo da educação básica, por meio de orientação do MEC – Ministério da Educação –, com o objetivo de introduzir estudos integradores de diferentes conhecimentos a fim de promover a preservação dos oceanos.