Artigo 2º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11103 de 15 de janeiro de 2026
Art. 2º
A Política Estadual de Promoção da Cultura Oceânica poderá ser implementada por meio das seguintes ações:
I
programas de educação ambiental em escolas públicas e privadas sobre a importância da conservação, com promoção das práticas sustentáveis relacionadas aos oceanos, mares e suas biodiversidades;
II
campanhas educativas de sensibilização e conscientização sobre o impacto da poluição marinha, especialmente plásticos e resíduos sólidos, e a importância dos oceanos;
III
incentivo à pesquisas científicas e tecnológicas relacionadas aos oceanos;
IV
parcerias com instituições públicas e privadas, organizações não governamentais e comunidades locais;
V
valorização da história marítima do Estado do Rio de Janeiro;
VI
campanhas de sensibilização das mudanças climáticas e a elevação do nível médio dos oceanos.
Parágrafo único
Colaborarão entre si, para o incentivo da promoção da Cultura Oceânica, as seguintes Secretarias de Estado:
a
Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar;
b
Secretaria de Estado de Ambiente e Sustentabilidade;
c
Secretaria de Estado de Educação;
d
Secretaria de Estado de Cultura;
e
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação.