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Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11103 de 15 de janeiro de 2026


Art. 2º

A Política Estadual de Promoção da Cultura Oceânica poderá ser implementada por meio das seguintes ações:

I

programas de educação ambiental em escolas públicas e privadas sobre a importância da conservação, com promoção das práticas sustentáveis relacionadas aos oceanos, mares e suas biodiversidades;

II

campanhas educativas de sensibilização e conscientização sobre o impacto da poluição marinha, especialmente plásticos e resíduos sólidos, e a importância dos oceanos;

III

incentivo à pesquisas científicas e tecnológicas relacionadas aos oceanos;

IV

parcerias com instituições públicas e privadas, organizações não governamentais e comunidades locais;

V

valorização da história marítima do Estado do Rio de Janeiro;

VI

campanhas de sensibilização das mudanças climáticas e a elevação do nível médio dos oceanos.

Parágrafo único

Colaborarão entre si, para o incentivo da promoção da Cultura Oceânica, as seguintes Secretarias de Estado:

a

Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar;

b

Secretaria de Estado de Ambiente e Sustentabilidade;

c

Secretaria de Estado de Educação;

d

Secretaria de Estado de Cultura;

e

Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação.