Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026
Art. 9º
É vedado manter permanentemente animais imobilizados, acorrentados ou preso a outros acessórios, que impeça sua locomoção e a liberdade.
Parágrafo único
A liberdade de locomoção deverá ser oferecida de modo a não causar qualquer ferimento, dor ou angústia para o animal.