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Artigo 67, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026


Art. 67

A eutanásia de animais somente poderá ser realizada nos casos em que:

I

o bem-estar do animal estiver comprometido de forma irreversível, de modo que não haja tratamento capaz de eliminar a dor ou o sofrimento;

II

houver risco à saúde pública;

III

houver risco à fauna nativa ou ao meio ambiente;

IV

se tratar de atividade científica autorizada por Comissão de Ética para o Uso de Animais – CEUA –, nos termos da legislação federal.

§ 1º

A eutanásia deverá sempre observar princípios de respeito e dignidade animal, com adoção de métodos cientificamente reconhecidos e humanitariamente aceitáveis, de modo a garantir ausência ou redução máxima de dor, medo ou estresse.

§ 2º

A execução e supervisão da eutanásia caberá exclusivamente a médico-veterinário habilitado, sendo vedada sua realização por pessoa não qualificada.

§ 3º

O Poder Executivo regulamentará, em consonância com o Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) e demais órgãos competentes, os métodos e protocolos técnicos aplicáveis à eutanásia.

§ 4º

Compete ao Poder Público e à coletividade preservar a fauna para as presentes e futuras gerações e combater a crueldade contra os animais, defendendo-os do extermínio, da exploração abusiva, do sofrimento e da morte desnecessária e de todas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou provoquem a extinção de espécies.