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Artigo 68 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026


Art. 68

É proibida a eliminação da vida de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, ressalvados os casos de eutanásia humanitária previstos nesta lei.

Parágrafo único

A violação do disposto no caput caracteriza zoocídio, sujeitando o infrator às penalidades administrativas, civis e criminais cabíveis.