Artigo 69 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026
Art. 69
Ressalvada a hipótese de doença infectocontagiosa incurável que não admita tratamento ou controle e que represente risco à saúde humana ou a outros animais, o animal que se encontrar nos órgãos mencionados no artigo anterior poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção animal, mediante assinatura de termo de responsabilidade integral.