Artigo 66 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026
Art. 66
O descumprimento do disposto na presente lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Estadual n.º 3.467, de 14 de setembro de 2000, e na Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.