Artigo 67, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026
Art. 67
A eutanásia de animais somente poderá ser realizada nos casos em que:
I
o bem-estar do animal estiver comprometido de forma irreversível, de modo que não haja tratamento capaz de eliminar a dor ou o sofrimento;
II
houver risco à saúde pública;
III
houver risco à fauna nativa ou ao meio ambiente;
IV
se tratar de atividade científica autorizada por Comissão de Ética para o Uso de Animais – CEUA –, nos termos da legislação federal.
§ 1º
A eutanásia deverá sempre observar princípios de respeito e dignidade animal, com adoção de métodos cientificamente reconhecidos e humanitariamente aceitáveis, de modo a garantir ausência ou redução máxima de dor, medo ou estresse.
§ 2º
A execução e supervisão da eutanásia caberá exclusivamente a médico-veterinário habilitado, sendo vedada sua realização por pessoa não qualificada.
§ 3º
O Poder Executivo regulamentará, em consonância com o Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) e demais órgãos competentes, os métodos e protocolos técnicos aplicáveis à eutanásia.
§ 4º
Compete ao Poder Público e à coletividade preservar a fauna para as presentes e futuras gerações e combater a crueldade contra os animais, defendendo-os do extermínio, da exploração abusiva, do sofrimento e da morte desnecessária e de todas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou provoquem a extinção de espécies.