Artigo 60, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026
Art. 60
O órgão estadual competente poderá produzir, de forma participativa, a Estratégia Estadual de Defesa dos Animais, reunindo os órgãos estaduais de agropecuária, ciência e tecnologia, transporte, meio ambiente, defesa civil, segurança e vigilância sanitária, a Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente (ANAMMA/RJ), e as associações civis que militam na causa animal.
§ 1º
Será estimulada a colaboração de representantes dos conselhos regionais de medicina veterinária, psicologia, biologia e zootecnia; das associações de empresas produtoras de rações, suplementos e medicamentos de uso animal; e da Associação Brasileira dos Hospitais Veterinários (ABHV).
§ 2º
A Estratégia Estadual de Defesa dos Animais apresentará as linhas temáticas priorizadas, as metas relacionadas a cada uma destas linhas, um Plano de Ação com ações para o curto, médio e longo prazo, um diagrama detalhando a divisão do trabalho entre as entidades e associação envolvidas na execução do referido plano e os locais viáveis para implantação de Centros de Proteção Animal.
§ 3º
A Estratégia de que trata o caput deverá contar com ciclos de execução decenal e ser coordenada pelo órgão estadual competente.