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Artigo 59 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026


Art. 59

É vedado:

I

conduzir animal, sem lhe dar descanso, privar os animais de receber água, alimento adequado e abrigo das intempéries, em desacordo com suas necessidades fisiológicas e etológicas;

II

transportar animais sem a documentação exigida por lei;

III

transportar animal em via terrestre por mais de 6 (seis) horas seguidas sem o devido Art.

IV

utilizar veículos de tração animal como carroças, charretes e outros meios de transporte similares, para fins de passeios turísticos comerciais;

V

utilizar animais, de quaisquer espécies, em circos, atividades de malabarismo e espetáculos similares, ainda que os espetáculos sejam sem público presente com transmissão pela internet, aplicativos ou dispositivos eletrônicos similares;

VI

utilizar fogos de artifício com estampidos em eventos públicos ou apoiados, incentivados e financiados pelo Poder Público.

Parágrafo único

Excetua-se da regra prevista no inciso VI do Art. 59 desta lei a utilização de fogos de vista, aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho com intensidade inferior a cento e vinte decibéis, sendo a utilização destes permitida em casos especiais, somente por atos do Poder Executivo e instituições autorizadas por este, nunca por indivíduos isolados.