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Artigo 55, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026


Art. 55

Competirá à comissão de ética:

I

fiscalizar a habilitação e a capacidade do pessoal encarregado de prestar assistência aos animais;

II

verificar se estão sendo respeitados os procedimentos para prevenir dor e sofrimento dos animais, tais como a aplicação de anestésicos;

III

denunciar, ao órgão competente, qualquer desobediência a esta lei.