Artigo 55 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026
Art. 55
Competirá à comissão de ética:
I
fiscalizar a habilitação e a capacidade do pessoal encarregado de prestar assistência aos animais;
II
verificar se estão sendo respeitados os procedimentos para prevenir dor e sofrimento dos animais, tais como a aplicação de anestésicos;
III
denunciar, ao órgão competente, qualquer desobediência a esta lei.