Artigo 54 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026
Art. 54
Nos locais onde esteja autorizada a prática de dissecar animal vivo, deverá constituir-se uma comissão de ética no uso de animais, de acordo com as determinações da Lei Federal n.º 11.794, de 8 de outubro de 2008.