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Artigo 46 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026


Art. 46

A criação e a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica, em todo o território do Estado, atenderá os critérios estabelecidos na Lei Federal n.º 11.794, de 8 de outubro de 2008.