Artigo 47 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026
Art. 47
É vedada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a utilização de animais para desenvolvimento, experimento, teste e comercialização de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes, conforme disposições da Lei Estadual n.º 7.814, de 15 de dezembro de 2017.