Artigo 45 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026
Art. 45
As ações previstas neste Capítulo observarão as normas federais, estaduais e municipais de vigilância sanitária e bem-estar animal.
As ações previstas neste Capítulo observarão as normas federais, estaduais e municipais de vigilância sanitária e bem-estar animal.