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Artigo 41, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026


Art. 41

Compete ao Poder Público, no que couber e mediante regulamentação, promover:

I

atendimento médico-veterinário essencial;

II

esterilização e vacinação;

III

identificação e registro em cadastro renovável.