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Artigo 42 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026


Art. 42

É vedado impedir, por qualquer meio, a oferta de água, alimento ou assistência veterinária a animais comunitários em espaços públicos e repartições públicas, devendo a oferta ocorrer em pontos definidos pelo Poder Público, resguardadas a higiene, a ordem urbana e a segurança sanitária.

§ 1º

A aplicação desta seção dar-se-á no que couber, observadas as posturas municipais, as normas de vigilância sanitária e os atos de regulamentação.

§ 2º

Poderão ser firmados convênios ou parcerias com municípios e organizações da sociedade civil para execução das ações.