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Artigo 40 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026


Art. 40

O animal comunitário deverá ser preferencialmente mantido no local onde se encontra, salvo risco à sua integridade física ou à saúde pública, sob vigilância e cuidados a serem definidos em regulamento, em articulação com os municípios e as autoridades sanitárias competentes.