Artigo 40 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026
Art. 40
O animal comunitário deverá ser preferencialmente mantido no local onde se encontra, salvo risco à sua integridade física ou à saúde pública, sob vigilância e cuidados a serem definidos em regulamento, em articulação com os municípios e as autoridades sanitárias competentes.