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Artigo 38, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026


Art. 38

É vedado:

I

submeter os animais de transporte a trabalhos extenuantes ou para cuja execução seja necessária uma força superior à que possuem;

II

utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço, bem como castigá-lo;

III

fazer o animal viajar a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso;

IV

fazer o animal trabalhar sem lhe dar água e alimento.