Artigo 38 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026
Art. 38
É vedado:
I
submeter os animais de transporte a trabalhos extenuantes ou para cuja execução seja necessária uma força superior à que possuem;
II
utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço, bem como castigá-lo;
III
fazer o animal viajar a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso;
IV
fazer o animal trabalhar sem lhe dar água e alimento.