Artigo 36, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026
Art. 36
Somente será permitida a utilização de bovinos, bubalinos, equinos e muares para transporte de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais.
Parágrafo único
Será responsabilizado todo indivíduo que utilizar animais para situações de fretamento, transportes de cargas, materiais ou pessoas, nas áreas urbanas e rurais, por quaisquer atos que caracterizam maus tratos aos mesmos.