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Artigo 36 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026


Art. 36

Somente será permitida a utilização de bovinos, bubalinos, equinos e muares para transporte de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais.

Parágrafo único

Será responsabilizado todo indivíduo que utilizar animais para situações de fretamento, transportes de cargas, materiais ou pessoas, nas áreas urbanas e rurais, por quaisquer atos que caracterizam maus tratos aos mesmos.