Artigo 35 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026
Art. 35
Após a idade máxima de aproveitamento econômico de cada animal, será garantida qualidade de vida digna ao animal, até o fim de sua vida.
Após a idade máxima de aproveitamento econômico de cada animal, será garantida qualidade de vida digna ao animal, até o fim de sua vida.