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Artigo 34 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026


Art. 34

O órgão competente poderá estabelecer, por ato normativo, a idade mínima e máxima de aproveitamento econômico por espécie animal, respeitada a legislação federal e as normas técnicas aplicáveis, com vistas à proteção do bem-estar animal.