Artigo 33 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026
Art. 33
Todo frigorífico, matadouro e abatedouro no Estado do Rio de Janeiro têm a obrigatoriedade do uso de métodos científicos e modernos de insensibilização.
Todo frigorífico, matadouro e abatedouro no Estado do Rio de Janeiro têm a obrigatoriedade do uso de métodos científicos e modernos de insensibilização.