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Artigo 29, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026


Art. 29

Para efetivação desta lei, o Poder Público poderá viabilizar as seguintes medidas:

I

destinação, por órgão público, de local para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão separados conforme critério de compleição física, idade e comportamento;

II

campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de quê maus tratos e abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configuram, em tese, práticas de crime ambiental;

III

orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às necessidades físicas, psicológicas e ambientais.