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Artigo 30 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026


Art. 30

É obrigatória a divulgação periódica dos índices de infestação para vetores e, também, da densidade populacional dos animais de importância epidemiológica, dentre eles gatos e cães, nos termos da Lei Estadual n.º 5.338, de 28 de novembro de 2008.