Artigo 30 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026
Art. 30
É obrigatória a divulgação periódica dos índices de infestação para vetores e, também, da densidade populacional dos animais de importância epidemiológica, dentre eles gatos e cães, nos termos da Lei Estadual n.º 5.338, de 28 de novembro de 2008.