Artigo 29 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026
Art. 29
Para efetivação desta lei, o Poder Público poderá viabilizar as seguintes medidas:
I
destinação, por órgão público, de local para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão separados conforme critério de compleição física, idade e comportamento;
II
campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de quê maus tratos e abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configuram, em tese, práticas de crime ambiental;
III
orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às necessidades físicas, psicológicas e ambientais.