Artigo 28, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026
Art. 28
Não se enquadrando nos critérios de eutanásia, autorizada pelo Art. 25, os animais permanecerão por 07 (sete) dias à disposição de seus responsáveis.
Parágrafo único
Vencido o prazo previsto no caput deste artigo, os animais não resgatados serão disponibilizados para adoção e registro, após identificação.