Artigo 27 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026
Art. 27
O recolhimento de animais observará procedimentos protetores de manejo, de transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador em sua comunidade.
Parágrafo único
O animal reconhecido como comunitário será vacinado, esterilizado, identificado, registrado e devolvido à comunidade de origem, salvo nas situações já previstas na presente lei.