Artigo 26 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026
Art. 26
O animal em situação de rua com histórico de mordedura injustificada comprovada por laudo clínico e comportamental, expedido por médico veterinário, que será disponibilizado ao público tão logo o animal seja avaliado, será obrigatoriamente castrado e inserido em programa especial de adoção, com critérios diferenciados.
Parágrafo único
O expediente prevê a assinatura de termo de compromisso estabelecido em legislação específica para cães bravios, em que o adotante obrigar-se-á a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu processo de adaptação.