Artigo 25, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026
Art. 25
Fica vedado o extermínio de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres.
§ 1º
A eutanásia, permitida nos casos de enfermidades em situação de irreversibilidade, será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no caput deste artigo, precedido de exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais.
§ 2º
Ressalvada a hipótese de doenças infectocontagiosas incuráveis, que ofereçam risco à saúde pública, o animal que se encontrar na situação prevista no caput poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais, mediante assinatura de termo de integral responsabilidade.
§ 3º
Respeitada a legislação pertinente sobre o tema, a eutanásia deve ser realizada por meio de métodos cientificamente comprovados e humanitariamente aceitáveis, que produzam a cessação da vida animal de forma indolor e digna, garantida sempre a prévia perda da conscientização.
§ 4º
É obrigatória a participação do médico veterinário na supervisão ou execução da eutanásia animal.