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Artigo 25, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026


Art. 25

Fica vedado o extermínio de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres.

§ 1º

A eutanásia, permitida nos casos de enfermidades em situação de irreversibilidade, será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no caput deste artigo, precedido de exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais.

§ 2º

Ressalvada a hipótese de doenças infectocontagiosas incuráveis, que ofereçam risco à saúde pública, o animal que se encontrar na situação prevista no caput poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais, mediante assinatura de termo de integral responsabilidade.

§ 3º

Respeitada a legislação pertinente sobre o tema, a eutanásia deve ser realizada por meio de métodos cientificamente comprovados e humanitariamente aceitáveis, que produzam a cessação da vida animal de forma indolor e digna, garantida sempre a prévia perda da conscientização.

§ 4º

É obrigatória a participação do médico veterinário na supervisão ou execução da eutanásia animal.