Artigo 24 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026
Art. 24
Ficam definidas as diretrizes a serem seguidas nos serviços de controle reprodutivo de cães e gatos em situação de rua e medidas que visem à proteção desses animais, por meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica, adoção e campanhas educacionais de conscientização pública da relevância de tais medidas, observados os ditames da Lei Federal n.º 13.426, de 30 de março de 2017.