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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026


Art. 2º

Para os fins desta lei, os animais são reconhecidos como seres conscientes e sencientes; portanto, passíveis de sofrimento e dotados de dignidade própria, fazendo jus à tutela jurisdicional, individual ou coletiva, em caso de violação de seus direitos.

§ 1º

Compete ao Poder Público e à coletividade zelar pelo bem físico e psicológico e combater a crueldade contra os mesmos, em todas as suas formas, sejam atos comissivos ou omissivos.

§ 2º

Para os efeitos desta lei, entende-se por senciência a capacidade animal de responder, de forma consciente, a sensações de natureza positiva e negativa, como prazer e sofrimento.