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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026


Art. 2º

Para os fins desta lei, os animais são reconhecidos como seres conscientes e sencientes; portanto, passíveis de sofrimento e dotados de dignidade própria, fazendo jus à tutela jurisdicional, individual ou coletiva, em caso de violação de seus direitos.

§ 1º

Compete ao Poder Público e à coletividade zelar pelo bem físico e psicológico e combater a crueldade contra os mesmos, em todas as suas formas, sejam atos comissivos ou omissivos.

§ 2º

Para os efeitos desta lei, entende-se por senciência a capacidade animal de responder, de forma consciente, a sensações de natureza positiva e negativa, como prazer e sofrimento.