Artigo 15, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026
Art. 15
Os estabelecimentos criadores que comercializam animais no Estado do Rio de Janeiro deverão realizar a identificação eletrônica individual e definitiva implantada nesses animais comercializados, através de "transponder", "microchip", por profissional médico veterinário devidamente habilitado, obedecendo às seguintes especificações:
I
codificação pré-programada de fábrica e não sujeita a alterações de qualquer ordem;
II
atenção às especificações definidas em norma da Organização Internacional de Normalização (ISO);
III
isenção de substâncias tóxicas e com prazo de validade indicado;
IV
encapsulamento e dimensões que garantam a biocompatibilidade, e a não migração;
V
decodificação por dispositivo de leitura, que permita a visualização dos códigos do artefato.
Parágrafo único
Os municípios do Estado do Rio de Janeiro poderão instituir políticas públicas voltadas para o cadastramento dos animais domiciliados por meio da microchipagem e ainda pelo registro nos cadastros federais previstos na Lei Federal n.º 15.046, de 17 de dezembro de 2024.