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Artigo 15, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026


Art. 15

Os estabelecimentos criadores que comercializam animais no Estado do Rio de Janeiro deverão realizar a identificação eletrônica individual e definitiva implantada nesses animais comercializados, através de "transponder", "microchip", por profissional médico veterinário devidamente habilitado, obedecendo às seguintes especificações:

I

codificação pré-programada de fábrica e não sujeita a alterações de qualquer ordem;

II

atenção às especificações definidas em norma da Organização Internacional de Normalização (ISO);

III

isenção de substâncias tóxicas e com prazo de validade indicado;

IV

encapsulamento e dimensões que garantam a biocompatibilidade, e a não migração;

V

decodificação por dispositivo de leitura, que permita a visualização dos códigos do artefato.

Parágrafo único

Os municípios do Estado do Rio de Janeiro poderão instituir políticas públicas voltadas para o cadastramento dos animais domiciliados por meio da microchipagem e ainda pelo registro nos cadastros federais previstos na Lei Federal n.º 15.046, de 17 de dezembro de 2024.