Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026
Art. 15
Os estabelecimentos criadores que comercializam animais no Estado do Rio de Janeiro deverão realizar a identificação eletrônica individual e definitiva implantada nesses animais comercializados, através de "transponder", "microchip", por profissional médico veterinário devidamente habilitado, obedecendo às seguintes especificações:
I
codificação pré-programada de fábrica e não sujeita a alterações de qualquer ordem;
II
atenção às especificações definidas em norma da Organização Internacional de Normalização (ISO);
III
isenção de substâncias tóxicas e com prazo de validade indicado;
IV
encapsulamento e dimensões que garantam a biocompatibilidade, e a não migração;
V
decodificação por dispositivo de leitura, que permita a visualização dos códigos do artefato.
Parágrafo único
Os municípios do Estado do Rio de Janeiro poderão instituir políticas públicas voltadas para o cadastramento dos animais domiciliados por meio da microchipagem e ainda pelo registro nos cadastros federais previstos na Lei Federal n.º 15.046, de 17 de dezembro de 2024.