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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026


Art. 16

O registro, a reprodução, a doação, a compra e venda de cães e gatos domésticos deverão atender os ditames da Lei Estadual nº 8.057, de 19 de julho de 2018, que instituiu o Cadastro Estadual de Comércio e Registro (CECRA).