Artigo 12, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026
Art. 12
No caso de o recurso ao acorrentamento ou amarração se revelar indispensável para segurança de pessoas, do próprio animal ou de outros animais, e não havendo alternativa, o mesmo deve ser sempre limitado ao mais curto período de tempo possível.
§ 1º
O acorrentamento ou amarração temporária deve observar a adequação ao porte físico do animal, garantir o acesso ao abrigo de alimentação e água e permitir a ampla movimentação.
§ 2º
O acorrentamento momentâneo não pode causar desconforto ou estrangulamento.
§ 3º
Preferencialmente deve ser utilizado o sistema de contenção do tipo retrátil.