Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026
Art. 13
Deve sempre ser salvaguardas, pelos tutores, as necessidades de exercício, de abrigo, de alimentação, de higiene e de lazer dos animais domiciliados.
Deve sempre ser salvaguardas, pelos tutores, as necessidades de exercício, de abrigo, de alimentação, de higiene e de lazer dos animais domiciliados.