Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11096 de 07 de janeiro de 2026


Art. 12

No caso de o recurso ao acorrentamento ou amarração se revelar indispensável para segurança de pessoas, do próprio animal ou de outros animais, e não havendo alternativa, o mesmo deve ser sempre limitado ao mais curto período de tempo possível.

§ 1º

O acorrentamento ou amarração temporária deve observar a adequação ao porte físico do animal, garantir o acesso ao abrigo de alimentação e água e permitir a ampla movimentação.

§ 2º

O acorrentamento momentâneo não pode causar desconforto ou estrangulamento.

§ 3º

Preferencialmente deve ser utilizado o sistema de contenção do tipo retrátil.