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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11094 de 07 de janeiro de 2026


Art. 2º

Para os fins desta lei, consideram-se Complexos Econômicos os conjuntos de setores econômicos articulados a uma mesma base técnica e produtiva, definidos pelo art. 14 da Lei Estadual n.º 10.266, de 28 de dezembro de 2023, nos seguintes termos:

I

Complexo de Petróleo e Gás;

II

Complexo da Economia do Mar;

III

Complexo da Economia da Saúde;

IV

Complexo de Infraestrutura e Logística;

V

Complexo da Economia Verde;

VI

Complexo da Economia Criativa e Turismo.