Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11094 de 07 de janeiro de 2026
Art. 2º
Para os fins desta lei, consideram-se Complexos Econômicos os conjuntos de setores econômicos articulados a uma mesma base técnica e produtiva, definidos pelo art. 14 da Lei Estadual n.º 10.266, de 28 de dezembro de 2023, nos seguintes termos:
I
Complexo de Petróleo e Gás;
II
Complexo da Economia do Mar;
III
Complexo da Economia da Saúde;
IV
Complexo de Infraestrutura e Logística;
V
Complexo da Economia Verde;
VI
Complexo da Economia Criativa e Turismo.