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Artigo 13, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11094 de 07 de janeiro de 2026


Art. 13

No Complexo da Economia Verde, serão priorizadas:

I

capacitações em saneamento, gestão de resíduos, reflorestamento e tecnologias limpas;

II

qualificação em bioeconomia, agricultura regenerativa e energia renovável;

III

fomento à economia circular e certificações ambientais. Seção VI – Do Complexo da Economia Criativa e Turismo