Artigo 13, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11094 de 07 de janeiro de 2026
Art. 13
No Complexo da Economia Verde, serão priorizadas:
I
capacitações em saneamento, gestão de resíduos, reflorestamento e tecnologias limpas;
II
qualificação em bioeconomia, agricultura regenerativa e energia renovável;
III
fomento à economia circular e certificações ambientais. Seção VI – Do Complexo da Economia Criativa e Turismo